INTRODUÇÃO

As concessionárias[1] podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques, nominativos ou ao portador, sacados sobre contas de pessoas singulares para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador ou sacados por concessionária, devendo efetuar no respetivo livro de registo, no ato, a correspondente inscrição.

É o que nos diz o artigo 62.º da Lei de Jogo[2], que prevê ainda, que os cheques trocados devem apresentar-se preenchidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de fichas de valor igual ao do cheque.

Mas, então e no caso dum frequentador[3] adquirir fichas com um meio de pagamento eletrónico, vulgo TPA[4], seja débito ou crédito, pode a concessionária emitir cheque à ordem desse frequentador?

 

DISCUSSÃO

Mas afinal, o que é um cheque?

Exemplo de cheque bancário

Segundo o Banco de Portugal[5], um cheque é um instrumento de pagamento que permite aos titulares de contas de depósito movimentarem fundos que se encontrem imediatamente disponíveis.

Todos os cheques fornecidos pelas instituições de crédito portuguesas aos seus clientes são normalizados, com idêntica apresentação, formato e texto obrigatórios, o que possibilita o seu tratamento automático pelas instituições e facilita o correto preenchimento pelos emitentes.

No decurso duma partida[6], um frequentador que emita um cheque à concessionária para compra de fichas, pode trocar por cheque da concessionaria, as suas fichas no limite do valor utilizado no meio de pagamento, a título de exemplo, se um cliente efetuar uma compra de fichas no valor de 10.000€, pagando € 5.000 em dinheiro e € 5.000 em cheque, posteriormente na troca dessas fichas por dinheiro, só poderá receber um cheque da concessionária do mesmo valor do cheque que emitiu a concessionária, neste caso €5.000, tendo que receber os restantes € 5.000 em numerário.

No entanto, o cheque emitido por um frequentador, cuja aceitação por parte de uma concessionária, não é obrigatória, pode, quando não sacados por concessionária, ser inutilizado[7] na partida em que foram aceites, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias, no ato, efetuar no livro de registo[8] o correspondente averbamento.

As concessionárias são ainda obrigadas a apresentar em instituição bancária no prazo de 8 dias os cheques não inutilizados, devendo efetuar no respetivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pagamento.

Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, anotar-se-á esse facto no sistema de gestão de casinos, somente então se seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para efetuar a cobrança.

Mas então e no caso em que um frequentador utilize um meio de pagamento eletrónico, por meio de um cartão de débito ou crédito, está a concessionária obrigada igualmente, caso o frequentador o queira, a emitir cheque no limite do valor comprado?

O TPA[9] é um dispositivo de aceitação de cartões que permite realizar pagamentos por via eletrónica. Efetua a leitura dos dados do cartão para autorização da operação e recolha dos elementos da transação para processamento. Possibilitando ainda a autenticação eletrónica da operação (digitação do código secreto) e a emissão de talões com informações sobre os dados da transação.

Diz-nos o artigo 64.º da Lei de Jogo, que haverá nas salas de jogo uma caixa compradora de fichas, destinada à troca por dinheiro das fichas na posse dos jogadores (…). Acrescenta o artigo, que as concessionárias podem trocar por cheques seus as fichas na posse dos jogadores ou com elas inutilizar cheques destes.

Isto é, não sendo uma obrigatoriedade a troca de cheques por fichas, caso as concessionárias tenham em curso cheques para esse efeito podem, se assim o entenderem, fazê-lo na medida da prévia autorização concebida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos[10].

No caso de a compra das fichas iniciais terem sido feitas por meio de cartão, a resposta a esta pergunta está prevista na Lei n.º 83/2017[11], de 18 de agosto, na sua redação atual, que aprovou as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

A retro citada lei estabelece que as concessionárias de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, estão obrigadas ao cumprimento cabal da lei[12].

Assim, as concessionárias de exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos ficam ainda sujeitos aos deveres específicos de[13]:

  1. Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
  2. Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.

 

CONCLUSÃO

Não sendo este um artigo exaustivo sobre a temática, mas antes um repto ao pensamento sobre o tema, longe vão os tempos em que a sociedade tinha ao seu dispor apenas como meio de pagamento o cheque ou dinheiro.

Hoje, com o advento das novas tecnologias, urge acompanhar os novos meios de pagamentos não só os TAP, cuja prática é corrente, mas que  já começa a cair em desuso, mas também meios de pagamento que utilizem aplicações de pagamento operadas por terceiros (ex. MB Way) ou pagamentos por aproximação (Contactless[14]).

Destarte, seja em dinheiro, seja por TPA, seja por cheque do frequentador, desde que aceite pela concessionária, não nos oferece dúvidas que é possível às concessionárias endossarem cheques seus aos frequentadores até ao limite das suas compras.

 

Luís Guicho

Inspetor de Jogos

 


[1] Concessionárias dos Jogos de fortuna ou azar, vulgo casinos, de base territorial, são sociedades anónimas a quem o governo adjudicou uma concessão por meio de um contrato administrativo.

[2] Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de dezembro na sua redação atual, que regula a atividade dos jogos de fortuna ou azar de base territorial em Portugal.

[3] Frequentador é todo aquele que se encontrar no interior de um casino com as reservas previstas no art.º 29.º da Lei de Jogo.

[4] Terminal de Pagamento Automático.

[5] <https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/cheques-o-que-sao> Acesso em: 06 abril de 2023

[6] Período de funcionamento de uma sala de jogo. Por norma tem início num determinado dia e termina no dia seguinte, como exemplo, no casino de Lisboa a partida do dia 6 de abril, começa às 15h00 do dia 6 de abril e termina às 03h00 do dia 7 de abril.

[7] Quando não sacado pela concessionária, um frequentador pode inutilizar o cheque mediante a entrega de um valor que cubra a totalidade do cheque.

[8] Hoje essa contabilidade é feita numa aplicação informática denominada Gestão de Casinos propriedade do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.

[9] <www.bportugal.pt/definições> Acesso em: 06 de abril de 2023

[10] Anteriormente Inspeção Geral de Jogos revogada pelo Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril.

[11] Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Transpondo parcialmente as Diretivas 2015/7849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015 e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016.

[12] Alínea a), n.º 1 do art.º 4 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

[13] Número 3 do art.º 76 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

[14] Em Portugal é utilizada a norma de segurança EMV  – Europay, Mastercard® e Visa®

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