Texto de António Alegria, elaborado em Maio de 2009

 

Nota introdutória

Há um histórico recente de investidores que, de tempos a tempos, bus­cam a oportunidade de organizar corridas de cavalos em Portugal e natu­ralmente, explorar a aposta mútua respectiva.

Contudo e à semelhança de outras actividades ligadas à terra e aos donos da mesma, foram, na generalidade dos casos e ao longo dos tem­pos, os grandes proprietários rurais, criadores de espécies equinas, quem assumiu a iniciativa e liderou a actividade hípica em Portugal.

Não obstante haja atingido uma forte pujança económica na europa cen­tral e do norte, a exploração de apostas sobre corridas de cavalos  nunca teve em Portugal igual projecção e interesse, com a população mais virada para as actividades taurinas, em que o cavalo participa mas o touro domina. Esta tendência acentuou-se ainda mais a partir do primeiro terço do século passado e não mais recuperou no pós-guerra.

As razões para este desinteresse e para a ausência de investimento foram longa e detalhadamente debatidas, sendo o quadro legal, velho e ultrapassado, apontado quase sempre como o factor que mais contribuiu para a extin­ção da actividade.

O cenário mudou, entretanto, face à perspectiva de legalização da variante online dos jogos e apostas de azar, deixando em aberto não ape­nas nova revisão legislativa do sector mas, mais do que isso, a introdu­ção de uma outra visão integradora, envolvente da criação e desenvolvi­mento das espécies, assim como da exploração de apostas, que permita redesenhar a oferta e converter a actividade num verdadeiro centro de negócio.

A evolução do quadro legal e regulamentar

Apesar de as corridas de cavalos ocorrerem em Portugal desde meados do século XIX, o primeiro instrumento disciplinador da actividade ape­nas foi produzido em 20 de Março de 1919, através do “Regulamento para o serviço de remonta geral do Exército”, mandado executar através do Decreto nº 6 018, de 25 de Junho de 1920.

A elaboração deste regulamento fundou-se, como os demais à época, no regulamento do “Jockey Club” inglês, então considerado o mais com­pleto, e centrou-se exclusivamente sobre a disciplina das corridas.

Em 1930 foi publicado o “Regulamento Geral das Corridas de Cavalos”, aprovado pelo Decreto nº 18 871, de 19 de Setembro, o qual estabelecia regras quanto aos seguintes aspectos:

Organização das sociedades de corridas;

Escritas dessas sociedades;

Composição e competência da Comissão Permanente de Cor­ridas;

Aposta Mútua;

“Stud Book”;

Código de corridas;

Programas das corridas.

De acordo com este regulamento, as corridas de cavalos apenas podiam ser organizadas por sociedades que se dedicassem exclusivamente ao melhoramento de raças equinas.

A anterior publicação e entrada em vigor do Decreto nº 14 643, de 3 de Dezembro de 1927, que veio regulamentar a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, instalou dúvidas e alguma controvérsia quanto ao quadro normativo dominante nesta matéria.

A aposta mútua hípica foi, no entanto, sendo explorada pela Sociedade Hípica Portuguesa a coberto do que a propósito estabelecia o Decreto nº 18 871, de 19 de Setembro de 1930. O Decreto-Lei nº 36 889, de 29 de Maio de 1948 veio, entretanto, clarificar que, por não integrar o tipo de jogo de fortuna ou azar, a aposta mútua não estava sujeita ao regime estabelecido pelo Decreto nº 14 643, de 3 de Dezembro de 1927, pas­sando a depender de autorização do Ministro do Interior, nos termos dos regulamentos que, para o efeito, viessem a ser aprovados.

Por não integrar os jogos de fortuna ou azar, a aposta mútua hípica podia assim ser explorada fora do quadro contratual das zonas de jogo, por sociedades que, não sendo concessionárias de jogo nos termos do mencionado Decreto nº 14 643, requeressem autorização ao Ministro do Interior.

Apenas em 1952 foram iniciados pelo então Conselho de Inspecção dos Jogos os estudos conducentes à elaboração e aprovação daqueles regula­mentos. Dessas iniciativas resultaram projectos dirigidos à explora­ção da aposta mútua sobre corridas de cavalos e de galgos e tam­bém sobre os resultados das competições de futebol.

Foi então que por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo, se estabili­zou um entendimento sobre o papel do jogo na economia do país, pas­sando este a integrar a designada infra-estrutura turística de animação, facto que veio atenuar o estigma decorrente das consequências sociais que lhe estão associadas.

O Decreto nº 40 910, de 19 de Dezembro de 1956 veio, entretanto, discipli­nar a organização das corridas de cavalos e provas de obstáculos, estabelecendo também, através do Regulamento da Aposta Mútua nas Corridas de Cavalos e Provas de Obstáculos as regras da sua exploração nestas modalidades e da distribuição das receitas respectivas.

No período que seguiu ao 25 de Abril de 1974, tiveram lugar diversas iniciativas governamentais, de que resultaram outros tantos grupos de trabalho, visando a revisão da generalidade da legislação e regulamenta­ção do jogo, bem como o estabelecimento de metodologias  e organização dos meios conducentes à criação de um “Código do Jogo”. Deste trabalho veio a resultar a maior parte dos normativos que actual­mente disciplinam a actividade, nomeadamente, a designada “Lei do Jogo”, a que foi dada forma através do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro.

Como adiante melhor veremos, o Decreto-Lei nº 268/92, de 29 de Novem­bro, veio, entretanto, autorizar a exploração da aposta mútua hípica urbana e disciplinar a variante explorada dentro dos hipódromos, sendo complementado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 45/95, de 23 de Março, quanto às regras de distribuição das receitas respectivas.

Criação de cavalos de desporto

Desde há muito que a criação de cavalos de desporto é dominada pela especialização em função das características e exigências das diversas modalidades e também dos interesses comerciais que, mais direccionados para uma ou outra modalidade optam, por via disso, por cavalos com diferentes características.

De um modo geral os cavalos de desporto têm tido a sua base nas raças nativas dos países, cruzadas depois com raças conhecidas como melhorado­ras.

Destas, a que primeiro foi escolhida para cruzamentos foi a do puro san­gue árabe, que esteve na origem do puro sangue inglês. Mais recente­mente este tem sido o mais procurado como melhorador de raças.

O puro-sangue inglês cuja criação como cavalo de corridas data de há cerca de 200 anos, foi objecto de uma selecção dirigida fundamental­mente à velocidade, estabilidade emocional em situações de pressão e coragem.

Esta genealogia encontra-se criteriosamente registada num “stud book” iniciado em 1791, que constitui factor determinante no processo de selec­ção.

Desde então têm sido introduzidas outras características que integram também hoje os factores de selecção, como o temperamento e a habili­dade ou capacidade saltadora, consideradas necessárias aos cavalos de desporto.

O puro-sangue inglês é assim considerado o ingrediente necessário à criação do moderno cavalo de desporto. Contudo, como todos os demais, apresenta algumas fragilidades que foram ao longo do tempo sendo identifi­cadas e corrigidas com recurso, como foi dito, a cruzamentos direc­cionados em função do tipo de animal a obter.

Irlandeses e ingleses, por exemplo, utilizaram esse conhecimento nos cruzamentos que fizeram com éguas de tiro irlandesas (Irish Dranght Horse) e inglesas (Cleveland Bay), esta cruza muitas vezes temperada com os grandes poneys de Gales (Welsh Poney).

Os alemães, por sua vez, utilizaram o puro sangue inglês para aligeirar os seus Honnoverianos e Trekehners, assim como os holandeses para as suas raças nativas.

Foi o puro-sangue inglês que os franceses utilizaram para desenvolver os seus cavalos de desporto (selle française) e os afamados trotadores, ambos com base em raças nativas. Esta tem sido também a prática em Portugal e Espanha.

Os avanços obtidos na criação de cavalos de desporto em países como a Alemanha, Holanda, França ou Dinamarca, comparativamente ao caso inglês, deve-se acima de tudo às políticas governamentais de fomento à criação do cavalo de desporto e, nessa medida, aos fundos disponibiliza­dos para o efeito.

Em Portugal, o cavalo lusitano reúne características como o tempera­mento, a coragem e a flexibilidade, resultantes de um longo trabalho de apuramento e selecção como cavalo de toureio, que podem servir de base à criação do cavalo nacional de desporto. Alguns criadores têm investido recursos nesse sentido, porém, com resultados pouco relevantes em razão de alguma indefinição e ausência de estratégia para o sector.

Desenvolvimento das corridas

Como também se refere no documento que suporta o pedido e de acordo com os registos conhecidos, datam de 1868, na cidade de Évora, as primei­ras corridas de cavalos.

Nunca desde então esta modalidade equestre vingou ou firmou raízes que, no espaço nacional, lhe permitissem afirmar-se de modo sustentá­vel. Com efeito, cedo se constatou, ainda nos primórdios da actividade, a existência de uma clara clivagem social impeditiva da transição entre o puro recreio e a actividade empresarial com aliciantes financeiros para que evoluiu e hoje a caracteriza em todo o mundo.

Num país que durante séculos centrou a sua economia na actividade agrícola e pecuária, com uma população marcadamente rural e moti­vada para as actividades campesinas, onde o cavalo sempre manteve uma presença importante, nunca se conseguiu identificar e atacar as razões do desinteresse e afastamento popular das corridas de cavalos.

Numa primeira análise, considerou-se que sendo a aposta mútua restringida ao interior dos hipódromos e os acessos reservados aos altos estratos sociais, a estes restringia também a sua prática, com os consequentes efeitos no volume das receitas. Poucas apostas geravam poucos prémios e de baixo valor.

A aposta mútua urbana surgiu assim como a solução desejada. Pensou-se que o alargamento da possibilidade de aposta ao exterior dos hipódro­mos e a todo o país, sanaria de vez os factores impeditivos da implantação e do crescimento definitivo da actividade.

Com efeito, tal não se confirmou e a sistemática mas errónea compara­ção com as experiências de outros países também não ajudou à identifica­ção dos motivos. De acordo com o normativo que a autorizou, a exploração da aposta mútua urbana deveria ser concessionada mediante concurso público. Para o efeito, foram no passado abertos dois concursos, tendo o primeiro ficado deserto e no segundo, a única proposta entrada foi excluída por haver sido apresentada fora do prazo estabelecido.

Para além do referido desinteresse dos apostadores, tornou-se também evidente o distanciamento dos operadores de apostas, que antes haviam manifestado grande empenho e liderado mesmo um movimento em defesa da aposta mútua urbana.

As razões para esta reacção são de ordem vária, mas de cariz marcada­mente económico e social.

Não é de facto despiciendo o carácter eminentemente elitista de algu­mas actividades de lazer, associadas ou não a práticas desportivas, e todas as actividades ligadas aos cavalos integraram, desde sempre, este grupo.

O cavalo é, pela sua natureza, um elemento ligado à terra e à posse da mesma, o que estabelece desde logo uma clivagem. Trata-se, por outro lado, de um bem oneroso, portanto, de difícil aquisição e manutenção, o que também contribui para a acentuar.

É sabido que nos países usados como referência, não se excluindo nenhum destes factores, a população beneficia desde há muito de uma educação virada para a natureza, para os animais, o que pode consti­tuir mais um motivo de aproximação. Por outro lado, as assimetrias sociais foram sempre menos visíveis nesses países do que em Portugal, factor que não deve também ser dissociado do problema.

Mas, como disse, centra-se nos aspectos económico e financeiro o ele­mento determinante neste processo, pois que, sendo a economia fami­liar um dos suportes desta actividade, não conheceu, ao longo da histó­ria recente do país, períodos de grande abastança, para além de vir sendo sugestionada por forte concorrência como são os jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os jogos de casino e o bingo.

Por estas razões, em mais de um século de sucessivas experimentações neste domínio, as actividades ligadas às corridas de cavalos nunca saí­ram do ponto de partida. Mas também porque:

  • Nunca se dispôs de hipódromos com dimensão, infra-estrutu­ras e condições de acolhimento adequados;
  • A criação destas condições envolve investimentos muito signifi­cativos, desde a aquisição dos terrenos à construção dos próprios equipamentos, que os investidores nunca demons­traram, ao longo dos tempos, ser capazes de satisfa­zer;
  • Num ambiente de competição regular, a realização de uma reu­nião hípica semanal obriga, porventura, à manutenção de centenas de cavalos em treino permanente;
  • Desprezando os custos de aquisição, a mera manutenção de um cavalo em treino regular obriga a custos com alimenta­ção e instalação adequadas, cuidados veterinários, ferra­gens, honorários de treinadores, jockeys e pessoal auxiliar, que importam em valores muito elevados, sugerindo um qua­dro amplamente profissionalizado, suportado por recei­tas elevadas;
  • A estes acrescem naturalmente os custos de funcionamento dos hipódromos e os que, obrigatoriamente, decorrem da implementação e exploração das apostas;
  • Diversamente dos concursos de obstáculos, existe uma cul­tura subjacente às corridas em que o apostador é detentor de um vasto conhecimento do histórico genético e de con­curso dos cavalos em competição. Como se compreende, não existindo mercado essa cultura, que decorre da procura, também não se desenvolve.

E como vem sendo referido, confronta-se hoje com um significativo qua­dro concorrencial onde domina o euromilhões, mas que ainda oferece lotarias, raspadinhas, totoloto, loto 2, totobola, rifas e sorteios, tombo­las, bingo e jogos de casino e dentro destes, roletas, banca francesa, black jack, bacarás ponto e banca e chemin de fer, póqueres e máqui­nas automáticas.

Perante tal cenário, a que acresce ainda toda a oferta marginal relacio­nada com práticas ilícitas de jogos e apostas, facilmente se apreende a fragilidade dos argumentos usados em defesa da exploração de apostas sobre corridas.

A exploração da aposta mútua

Como antes referido, a exploração da aposta mútua sobre corridas de cavalos, estando prevista desde 1930, pelo Decreto nº 18 871,veio a ser autorizada pelo Decreto nº 40 910, de 19 de Dezembro de 1956, que apenas permitia apostas dentro dos hipódromos onde se realizavam as provas. De acordo com o regime então estabelecido o valor apurado das apostas obedecia à seguinte distribuição:

  • 10% para a entidade organizadora da prova;
  • 5% para o Fundo de Socorro Social;
  • 2% para a Federação Equestre Portuguesa com destino a um fundo de manutenção do hipódromo;
  • 83% para prémios.

O valor dos prémios era tributado em IRS à taxa liberatória de 35%, alte­rada em 1998 para 25%.

Regime de apostas

Aquele regime foi alterado pelo Decreto-Lei nº 268/92, de 29 de Novem­bro, que veio delimitar o quadro legal para a exploração das apostas mútuas hípicas dentro e fora dos hipódromos.

A variante, designada de aposta mútua hípica urbana, pôde então ser explorada em regime de exclusividade em todo o território nacional, mediante concessão adjudi­cada no seguimento de concurso público. Contudo e como antes refe­rido, por duas vezes e sem resultado, foram abertos concursos públicos para o efeito.

A Resolução do Conselho de Ministros nº 45/95, de 23 de Março veio, por sua vez, a criar a Comissão Coordenadora das Corridas de Cavalos, determinando as respectivas competências e definindo, nos termos que seguem, as regras de distribuição da receita bruta das apostas mútuas hípicas urbanas:

  • 20% para a entidade concessionária;
  • 10% para as entidades estabelecidas no Regulamento;
  • 70% para prémios aos apostadores.

Quanto à exploração de apostas mútuas hípicas dentro dos hipódromos, a distribuição ficou assim estabelecida, por cada reunião:

  • 73% para prémios aos apostadores.
  • Para a entidade organizadora da aposta, os seguintes esca­lões, a actualizar de acordo com a evolução do índice de pre­ços no consumidor publicado pelo INE:
    • Até 15.000 contos de receita bruta – 15%;
    • Sobre o remanescente e até 30.000 contos de receita bruta – 13%;
    • Sobre o remanescente e acima de 30.000 contos – 11%.

As últimas corridas de cavalos, em que foi requerida e autorizada a realiza­ção de apostas, tiveram lugar em 2006, no hipódromo de Ponte de Lima, tendo sido registadas ao longo desse ano um total de seis reu­niões, com realização de 3959 apostas, que foram geradoras de uma receita de € 989,75. Além deste foram também, em anos anteriores, realiza­das corridas em espaços adaptados a hipódromos localizados em Felgueiras, Maia, Coimbra, Santarém e Golegã.

 Europa – Análise comparativa

Salientamos neste capítulo alguns dos regimes em vigor na União Euro­peia até meados da década em curso, admitindo-se, no entanto, por não os havermos validado no contexto do presente trabalho, que possam ter sido objecto de alterações.

ALEMANHA

  • Sistema de exploração de apostas: a “pari mutuel” (Tote) e o “bookmaking”, mediante licenças de autoridades locais;
  • Controlo e fiscalização assegurados pelas autoridades licenciado­ras;
  • Tributação das apostas: uma percentagem de 16,67% sobre as apostas feitas nos “bookmakers”;
  • Distribuição do total apostado:
    • Deduções legais – 16,67%
    • Para prémios – 83,33%

BÉLGICA

  • Sistemas de apostas: “pari mutuel” e “bookmaking”;
  • Licenciamento e fiscalização: A licença é solicitada à Direcção-Geral dos Impostos, sendo a fiscalização assegurada por esta auto­ridade tributária;
  • Tributação das apostas:

“Pari mutuel”:

  • 10% na Valónia;
  • 7% na Flandres e região de Bruxelas.

“Bookmakers”:

  • 10% na Valónia;
  • 11% na Flandres e na região de Bruxelas.
  • Distribuição do total apostado:
  • Deduções legais – 28% (já inclui a tributação);
  • Prémios – 72%.

DINAMARCA

  • Sistemas de apostas: “Pari mutuel”

            São proibidos os “bookmakers”

  • Licenciamento: concessões por 3 anos podendo, em alguns casos, ser limitada a certos dias por ano, sob tutela do Ministé­rio das Finanças;
  • Controlo e fiscalização pela polícia local;
  • Tributação:
  • 11% nas apostas premiadas em “vencedor” ou “classifi­cado”;
  • 15% nas apostas premiadas em “vencedor de 5 corridas con­secutivas”;
  • 10% nas restantes apostas premiadas.

ESPANHA

  • Sistemas de apostas: “pari mutuel”, por concessão a uma só enti­dade – “Quiniela Hípica” – sendo a exploração adminis­trada pelo “Jockey Club Espagnol”.

A aposta encontra-se limitada aos hipódromos e assume pouca relevância;

  • Controlo e fiscalização assegurados pelo Ministério da Defesa;
  • O valor da tributação das apostas é consignado às organiza­ções de criação de cavalos e apuramento de raças;
  • Distribuição do total apostado:
  • Deduções legais – 30%;
  • Prémios – 70%.

FRANÇA:

  • Sistemas de apostas: “Pari mutuel” (aposta simples) dentro e fora dos hipódromos e Tiercé (aposta múltipla);
  • Controlo e fiscalização por serviços dos Ministérios da Agricul­tura, das Finanças e do Interior (cada um na sua área especí­fica);
  • Tributação das apostas: 16,4% a distribuir entre o Tesouro e as autarquias locais.

GRÉCIA

  • Sistema de apostas: “Pari mutuel”;
  • Controlo e fiscalização: A HRO – Horse Racing Organization” é a única entidade autorizada a organizar corridas, sendo a fiscali­zação assegurada pelo Secretariado Geral dos Desportos;
  • Tributação das apostas: 10% sobre os prémios;
  • Distribuição do total apostado:
    • 80% para prémios;
    • Os 20% remanescentes destinam-se ao Estado para supor­tar os encargos com a fiscalização, à empresa conces­sionária e uma pequena parte a associações desporti­vas.

A Grécia dispõe apenas de um hipódromo. A organização das corridas e a exploração das apostas assumem pouca relevância. Não é permitida a aposta mútua urbana.

HOLANDA

Desde 1991 a concessão encontra-se adjudicada à “SPN” (Fundação Holan­desa da Aposta em Cavalos), que é subsidiária da “NDR” (Funda­ção Holandesa de Corridas de Cavalos):

  • Sistema de apostas: Aposta mútua (Tote), autorizada fora dos     hipódromos desde 1975;
  • Controlo e fiscalização pelos Ministério da Justiça e da Agricul­tura, através do STN (Departamento Holandês de Con­trolo da Aposta Mútua);
  • Distribuição do total apostado:
  • 2,5% para o Tesouro, de que 0,2% revertem para o Fundo Real de Caridade;
  • 2,3% para a Associação Holandesa de Criação e de apu-    ramento de Raças de Cavalos;
  • Entre 20,5% e 37,5% (dependendo do volume de apostas)

    a distribuir pela concessionária, pelo serviço responsável

    pela fiscalização (STN) sendo o remanescente aplicado em

    subsídios a desportos hípicos.

ITÁLIA

  • Sistemas de apostas:
    • Aposta mútua, com exclusivo concessionado à STAPI;
    • Totip, concessionado à Sociedade SISAL;
    • Bookmaking, com cerca de 400 agências.
  • Fiscalização pelo Ministério das Finanças;
  • Distribuição do valor das apostas:
  • Deduções legais – 33,5%;
  • Prémios – 66,5%.

INGLATERRA:

  • Sistemas de exploração de apostas:
  • “Bookmaking”;
  • “Tote” (pari mutuel).
  • Controlo e fiscalização: Licenças concedidas aos “bookmakers” pelos tribunais locais que asseguram a respectiva fiscalização;
  • Tributação das apostas: 8% em apostas dos “bookmakers” e “pari mutuel”;
  • Distribuição do valor das apostas: Em relação à “pari Mutuel” é de 28,11% para os organizadores e de 71,89% para prémios.

IRLANDA:

  • Sistemas de exploração de apostas: Bookmakers (com maior rele­vância) e “Pari Mutuel”;
  • Controlo e fiscalização: O licenciamento é incumbência da polí­cia e a fiscalização compete, em diferentes perspectivas de abordagem, a:
    • Polícia;
    • Alfândegas;
    • Ministério da Justiça.
  • Tributação das apostas: 10% sobre apostas nos “bookmakers”.

O mercado de apostas inglês representa 55% do mercado total Europeu, seguido da França com cerca de 30%.

Interesses económicos associados

O cavalo é em qualquer parte do mundo um elemento cativante e mobiliza­dor do interesse das pessoas. É conhecida a atracção popular por práticas de animação e desporto em que o cavalo tem papel domi­nante, como é o caso das touradas. Em regra, seja na arte, no espectá­culo ou em qualquer outro domínio que implique a sua utilização, o cavalo acrescenta valor à prática exercitada.

A produção equina, à semelhança de outras áreas da economia nacional, tem beneficiado de políticas governamentais firmadas em estratégias de desenvolvimento integrado.

Algum reconhecimento internacional das características genéticas do cavalo de raça “Lusitana” conduziu, desde há alguns anos, ao aumento das exportações da espécie envolvendo, ainda assim, em termos comparati­vos, um baixo volume de negócios.

Admitimos, sem reserva, que as corridas de cavalos poderão contribuir significativamente para o desenvolvimento desta vertente da actividade económica nacional desde que os eventuais operadores consigam anga­riar quota de mercado e promover o seu alargamento nesta variante de aposta, uma vez ser conhecida a multiplicidade de actividades e iniciati­vas empresariais que proliferam, directa ou indirectamente, associados às corridas e poderão gerar um número muito significativo de postos de trabalho.

Contudo e como vem sendo referido, não se tem conseguido, apesar das pontuais alterações do quadro legislativo e regulamentar, recriar as condi­ções de oferta e de estímulo à procura de forma a converter o mer­cado e mobilizar o interesse, quer de investidores quer naturalmente de apostadores, para esta área de actividade.

Apostas sobre corridas realizadas no estrangeiro

Uma das últimas propostas submetidas ao governo incluía a possibili­dade de explorar apostas sobre corridas de cavalos realizadas no estran­geiro.

Esta pretensão obrigaria a alteração legislativa, já que se encontra expres­samente barrada no artigo 1º nº 2, do Decreto-Lei nº 268/92, de 28 de Novembro, nos termos do qual: “É proibida a exploração de apos­tas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos realizadas no estrangeiro”.

Não há muito tempo foi indeferido pelo Secretário de Estado do Turismo um pedido da Associação Portuguesa de Casinos para que fosse permi­tida a exploração de apostas mútuas sobre os resultados de provas desporti­vas realizadas no estrangeiro, em que naturalmente se incluíam as corridas de cavalos.

Também a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa interpôs em tempos uma acção judicial contra uma empresa nacional em virtude de esta explorar em Portugal apostas mútuas com origem em outros países.

Ainda assim e se essa for a opção, irá gerar impactos negativos nas demais modalidades concessionadas, sejam jogos de casino ou bingo, sejam as exploradas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sejam ainda as previstas explorações de jogo online.

A regulamentação, implementação e desenvolvimento das corridas de cavalos foi sempre justificada com base no argumento de que consti­tuem “um importante factor de desenvolvimento económico, através do fomento da criação nacional de equídeos, da expansão das actividades agrícola e agro-industrial e da melhoria da oferta turística”. E em favor desse entendimento foram sendo adoptadas medidas legislativas que, designadamente, vieram a permitir a exploração da aposta mútua urbana, então apontada como o impulso que faltava para a projecção definitiva das corridas de cavalos. Contudo e decorridos dezassete anos, não se vislumbram benefícios para a criação e desenvolvimento de equí­deos e muito menos contributos para a expansão das actividades agrí­cola e agro-industrial ou para a melhoria da oferta turística nacional.

A proposta exploração da aposta mútua sobre corridas de cavalos realiza­das no estrangeiro apresenta a mesma configuração prática das modalidades exploradas nos casinos onde também é explorada, embora com recurso a máquinas de jogo e à geração aleatória dos resultados.

De resto em nada mais difere e, nesta perspectiva, ou os actuais concessio­nários acompanham o processo e se posicionam face à eventuali­dade de negócio ou serão postos em causa os contratos de conces­são e as obrigações aí assumidas pelo Estado quanto aos direitos de exclusividade no exercício da actividade.

Estamos cientes de que a afectação de previsíveis receitas ao fomento da criação equídea e desenvolvimento das espécies, em regra e convenien­temente associada às propostas submetidas ao governo, consti­tui motivo aliciante e com reconhecido interesse económico. Entende­mos contudo, que uma tal medida não pode ser adoptada à custa ou à margem de quem investiu em concessões de jogo num qua­dro de expectável estabilidade.

Qualquer decisão que contrarie ou ponha em causa esse cenário condu­zirá a litigâncias indesejáveis que poderão fragilizar a posição do Estado, enquanto agente de boa-fé, no processo de execução contratual.

Conclusões

Em face do que ficou dito, uma última nota de resumo:

I – As corridas de cavalos realizam-se em Portugal desde mea­dos do século XIX;

II – O Decreto nº 14 643, de 3 de Dezembro de 1927 foi o pri­meiro diploma a disciplinar a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar em Portugal;

III – Data de 1930 a aprovação do Regulamento Geral das Corri­das de Cavalos, que instituiu as primeiras regras quanto à organização das corridas e à exploração da aposta mútua;

IV – À partida apenas foi autorizada a exploração da aposta mútua dentro dos hipódromos, contudo, em 1992 foi autori­zada a exploração da aposta mútua urbana;

V – Apesar da longevidade e das sucessivas medidas promocio­nais, nomeadamente, através da alteração do quadro legisla­tivo e regulamentar, a actividade nunca conseguiu ganhar uma quota de mercado que lhe permitisse afirmar-se de modo sustentável;

VI – Portugal nunca dispôs das condições básicas inerentes ao desenvolvimento da actividade, sejam hipódromos com condi­ções adequadas, seja um programa regular de competi­ção, seja a planificação necessária à criação equí­dea e ao desenvolvimento das espécies;

VII – As últimas autorizações concedidas para a realização de corri­das de cavalos com exploração de apostas ocorreram em 2006, para o hipódromo de Ponte de Lima, e deram lugar a cinco reuniões hípicas cujas receitas ascenderam a pouco mais de novecentos euros, valor este que espelha bem o estado da actividade em Portugal;

VIII – Poucas propostas chegaram ao governo visando esta variante de aposta, contudo, a última de que há referência pro­punha a organização das corridas de cavalos com explora­ção da aposta mútua urbana e dentro dos hipódro­mos e, não menos importante, a exploração da aposta mútua sobre corridas realizadas no estrangeiro;

IX – Esta modalidade de aposta encontra proibição expressa no dis­posto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/92, de 28 de Novembro, pelo que, a sua aprovação impõe alteração legislativa;

X – Embora a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa beneficie do regime de exclusividade na exploração de lotarias e de apos­tas mútuas desportivas, totoloto e loto 2 suportado, nes­tes casos, nas previsões dos Decretos- Lei nºs. 382/82, de 15 de Setembro e 84/85, de 28 de Março, a exploração de apostas sobre corridas de cavalos dispõe de regime pró­prio estabelecido pelo Decreto-Lei nº 268/92 antes mencio­nado, podendo ser concessionada mediante concurso público;

XI – A aposta mútua sobre corridas de cavalos realizadas no estran­geiro configura mais uma modalidade de jogo seme­lhante às que operam nos casinos, cuja associação empresa­rial manifestou já à tutela interesse na sua explora­ção;

XII – Qualquer iniciativa de carácter decisório no sentido de viabili­zar a concessão desta variante da aposta mútua deverá ter em conta os direitos constituídos dos concessionários de jogo.

(Este estudo foi apresentado em 12 de Maio de 2009 ao Secretário de Estado do Turismo, tendo ora sido retiradas menções a entidades concessionárias, proponentes ou outras)

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