O Decreto-Lei nº 64/2015, de 29 de abril revogou expressamente o artigo 13.º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, cuja norma permitia a prorrogação das concessões em razão do interesse público.

 

Tal significa, e contrariamente ao que sucede por exemplo em Macau,  onde essa situação se encontra legalmente prevista, que em Portugal, esgotados que sejam os prazos das concessões de  exploração de casinos actualmente em curso, não se encontra prevista na Lei de Jogo Portuguesa, a possibilidade de prorrogação desses mesmos contratos.

Essa prorrogação foi possível até 2015, no âmbito do Decreto-Lei

nº 422/89, de 2 de Dezembro, cuja norma era a seguinte:

“Artigo 13.º

Prorrogação do prazo

Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação em decreto-lei”.

 

Ora, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 64/2015, de 29 de Abril, foi eliminada essa possibilidade, a qual aliás, teria de ser devidamente fundamentada com base em rigorosas razões de interesse público, por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tivessem cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se obrigatoriamente as condições da prorrogação em decreto-lei.

Relembramos que as concessões do Estoril (onde se inclui também o casino de Lisboa, além do casino Estoril) e da Figueira da Foz, encontram o termo da sua exploração daqui a menos de 2 anos, ou seja, em 31 de Dezembro de 2020.

Para os novos contratos de concessão, a celebrar no futuro entre o Estado Português e as concessionárias de jogo vencedoras dos respectivos concursos, para esses e apenas para esses, dispõe já o Decreto-Lei nº 64/2015, de 29 de Abril, no seu artº 11º, nº 4, alínea a), acerca do seu prazo de duração, bem como da possibilidade de prorrogação daqueles contratos.

(O Jogo em Portugal)

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