Dr.ª Carla Vicente                Assessora da Senhora Provedora de Justiça

 

Os princípios básicos do direito do jogo foram plasmados na denominada Lei do Jogo[1]. Contudo, são cada vez mais os diplomas que temos de ter presentes com vista a uma compreensão mais abrangente do regime jurídico do jogo.

Entre outros, temos os diplomais legais que regulamentam: o Jogo on Line[2], os Torneios de Poker[3], as apostas desportivas à cota de base territorial (v.g. jogo Placard)[4], o Bingo[5], o Euromilhões[6], o Totobola[7], a distribuição dos lucros dos jogos sociais[8],[9], etc.

A Lei do Jogo vigente data de 1989 e já foi revista mais de dez vezes. Apesar destas sucessivas revisões, à medida que vão sendo publicados aqueles diplomas setoriais, vão-se acentuando as divergências de regulamentação, perante situações idênticas, sem que se encontre justificação para tanto.

Foto – Ricardo Bento

 

(A) do pedido de autoexclusão

Veja-se o caso das diferenças assinaláveis que existem no regime jurídico do pedido de autoexclusão do jogo (mecanismo que permite ao jogador ludopata a proibição de jogar):

duração máxima da Exclusão (anos) duração mínima da exclusão forma do pedido Eficácia

 

antecipação (A) ou Revogação (R) a pedido  do jogador
Casino até 5 . online

. presencialmente

s/prazo definido
Bingo até 2 . presencialmente s/prazo definido
Jogo on line limite definido pelo jogador 3 meses . site da exploradora

. SRIJ – online (todos os exploradores)

imediato 3 meses após o pedido

(A) e (R)

Santa Casa[10]
placard territorial[11] limite definido pelo jogador 180 dias . correio registado

. pessoalmente

5 dias 180 dias após o pedido (R)
portal/app /sms limite definido pelo jogador 180 Portal imediato 180 dias após o pedido (R)

 

Não se antevêem razões para que haja, por exemplo, tamanha discrepância quanto ao período de tempo máximo de autoexclusão: enquanto que, no jogo do bingo, o jogador pode ficar proibido de jogar durante dois anos, a Lei do Jogo estipula que, nos casinos, este período pode ir até cinco anos.

No caso do jogo online e do Placard, é concedida total liberdade ao jogador para estipular o período pelo qual quer ser proibido de jogar. Talvez por lhe ser concedida esta liberdade de estipulação do período de proibição, também lhe é permitido, nestes jogos, requerer a diminuição do período de autoproibição, antecipando o seu terminus, ou mesmo requerer a sua revogação.

Já ao abrigo da Lei do Jogo e do regime jurídico do Bingo o jogador não pode requerer a revogação da autoproibição nem a antecipação do seu terminus.

Resta saber se, em geral, quando se permite a revogação ou antecipação do terminus do período de autoproibição não seria adequado existir uma prévia avaliação psicológica do jogador que permitisse aferir, até como forma de autoavaliação do próprio, se se encontra em condições de voltar a jogar sem problemas. São esgrimidos argumentos a favor e contra pelos especialistas na matéria. Este aspeto deveria ser ponderado pelo legislador quando repensar, de forma global, a faculdade de revogação e antecipação do terminus da autoexclusão em todos os tipos de jogo.

Para além destas divergências, cuja justificação não se alcança, também não se compreende por que razão o legislador onera o jogador com a necessidade de efetuar vários pedidos de autoexclusão – para o jogo on line e para os casinos físicos (incluindo ou excluindo o bingo) – quando o mesmo requerimento poderia facultar a possibilidade do jogador ficar interdito de jogar em todos eles. Não raros devem ser os casos de jogadores que têm problemas de jogo e que passam, recorrentemente, por exemplo, do jogo físico para o online ou vice-versa.

 

(B) infração da autoexclusão

O(s) regime(s) jurídico(s) do jogo determinam quem é sancionado perante a violação da autoexclusão e também aqui encontramos diferenças assinaláveis.

Enquanto que na Lei do Jogo online se prevê a aplicação de coima à concessionária e ao jogador, pela prática de contraordenação, o mesmo já não sucede na Lei do Jogo e no regime jurídico do Bingo:

Concessionária Frequentadores
Casinos físicos X
Bingo X
Jogo online                                     X X

Não se encontra justificação para que o regime jurídico do Bingo sancione apenas o jogador que viola a proibição de acesso ao jogo e já não sancione os concessionários quando estes permitem a entrada de jogadores autoexcluídos. Já no caso da Lei do Jogo, e inexplicavelmente, sucede o inverso: a concessionária é sancionada, mas o jogador não.

Note-se que a necessária uniformização da solução legislativa, terá de decorrer de uma ponderação dos termos em que o jogador e a concessionária podem ser responsabilizados pela prática da infração.

Esta conceção não deixará de ter implicações também quando se procura determinar a responsabilidade da concessionária pelas perdas financeiras que o jogador autoexcluído venha a sofrer se lhe for, indevidamente, permitido o acesso ao jogo. Nos casinos, a situação é hoje bem diferente daquele a que levou os tribunais a condenar várias concessionárias de casinos ao pagamento de uma indemnização, por terem permitido o acesso ao jogo por parte de jogadores autoexcluídos[12]. Com efeito, a existência de pórticos, bem como a obrigatoriedade de identificação dos jogadores, à entrada dos casinos, poderá levar a uma mais fácil imputação da responsabilidade ao jogador caso este aceda ao casino com um documento de identificação de terceiro ou falsificado. Facilmente se provará a culpa exclusiva ou concorrente do jogador. Pelo contrário, poderá levar a uma maior responsabilização da concessionária caso se venha a comprovar que o sistema de pórticos e de identificação que implementou não estava operacional ou não é adequadamente eficaz (caso o sistema permita a entrada de um jogador autoexcluído por não haver, por exemplo, cruzamento de dados entre o cartão de cidadão inicialmente registado no sistema e a carta de condução ou passaporte utilizados pelo jogador nas tentativas posteriores de entrada).

Por fim, e concluindo, por ora, as dissonâncias do(s) regime(s) jurídico(s) do jogo verifica-se ainda a existência de uma enorme disparidade quanto ao montante das coimas previstas para a violação da proibição de jogo dos jogadores autoexcluídos, quer para as concessionárias, quer para os jogadores.

 

Montantes das coimas

concessionária € frequentadores €
Casinos físicos 1247
bingo 200/2500
jogo online 5.000 a 50.000 ou 5% do volume de negócios 2.500/25.000

 

(C) da informação ao jogador ludopata

A problemática da ludopatia exige, do ponto de vista de uma política responsável, uma informação adequada aos jogadores com problemas de jogo. Esta informação é tanto mais importante quanto a consciencialização da existência de um problema com o jogo é um primeiro passo para que aqueles possam evitar um agravamento do mesmo e para, inclusivamente, se encaminharem para tratamento psicoterapêutico.

Verifica-se que a Lei do Jogo online exige que, no sítio eletrónico, seja facultada informação ao jogador sobre os seus direitos e deveres, bem como sobre o direito de autoexclusão. É ainda exigido que seja facultada informação sobre os contactos de entidades que prestam apoio a jogadores com problemas de dependência e adição.

Contudo, a Lei do Jogo, infelizmente, ainda não foi alterada por forma a conter também esta previsão, muito embora se verifique que as páginas eletrónicas da maior parte das concessionárias já incluem este tipo de informação. Seria importante tornar obrigatória esta informação e definir os seus exatos termos.

Note-se que o regime jurídico do Bingo, datado de 2011, já prevê que os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão obrigados a disponibilizar aos jogadores, em articulação com as entidades competentes na matéria, informação sobre problemas de dependência e adição ao jogo e, nomeadamente, sobre as entidades prestam apoio a jogadores com problemas de dependência e adição (redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril)[13]. Contudo, nada é determinado quanto ao modo que deve facultada esta informação: através de placards afixados no local, distribuição de folhetos, caso a caso?, etc.

A Santa Casa da Misericórdia dispõe de um microsite[14] onde constam diversas informações pertinentes para o jogador ludopata, nomeadamente contactos de entidades para onde poderão ser encaminhados com vista ao seu tratamento. Em futuro artigo analisarei os sítios eletrónicos dos diversos operadores e responsáveis na área do jogo com vista a aferir do cumprimento de uma política de jogo responsável.

Arquivo Casino

(D) conclusão

Todas as dissonâncias encontradas clamam pela necessidade de se encontrar um regime uniforme perante idênticos problemas. Parece-me que não seria destituído de sentido codificar o regime jurídico do jogo por forma a eliminar esta fragmentação legislativa que leva a uma descoordenação de soluções.

[1] Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro

[2] Decreto-Lei n.º 66/2015, do e 29 de abril

[3] Portaria 401/2015, de 9 de novembro

[4] Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril e Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho

[5] Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março

[6] Portaria n.º 1267/2014, de 1 de outubro

[7] Portaria n.º 39/2014, de 12 de janeiro

[8] Decreto-Lei 23/2018, de 10 de abril

[9] Portaria n.º 7/2012, de 3 de janeiro

[10] Regime adotado por iniciativa oficiosa, iniciativa ofícios pela Santa Casa da Misericórdia

 [12] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2012, Proc. 1840/05; Acórdão do Tribunal da Relação, de 12-09-2019, Proc. 8777/16

[13] Eliminou-se, relativamente à anterior redação, a obrigação de fornecer os respetivos elementos para contacto (Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março).

[14] http://jogoresponsavel.jogossantacasa.pt/

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